- 1 -Os contratos a celebrar entre os prestadores de serviços abrangidos por este decreto-lei e os prestadores de serviços de suporte são obrigatoriamente reduzidos a escrito, devendo dos mesmos constar, designadamente:
- a)A identificação das partes contratantes;
- b)A indicação do número de registo e do indicativo de acesso atribuído pelo ICP;
- c)A descrição detalhada do serviço a prestar como tal declarada ao ICP;
- d)Um termo de responsabilidade da utilização dos serviços de suporte para a oferta de serviços de acordo com a descrição detalhada a que alude a alínea c);
- e)O modo da respectiva facturação, bem como as regras relevantes para o acerto de contas entre as partes contratantes;
- f)As regras aplicáveis em caso de não pagamento pelos seus clientes das importâncias correspondentes aos serviços que prestam, quando a cobrança seja assumida pelo prestador do serviço de telecomunicações em que se suporta.
- 2 -Quando caiba ao prestador do serviço de suporte, nos termos contratualmente fixados, proceder à facturação e cobrança de importâncias correspondentes à prestação de serviços abrangidos pelo presente diploma, devem as mesmas ser devidamente autonomizadas.
- 3 -A prestação do serviço de suporte não pode ser suspensa em consequência da falta de pagamento dos serviços regulados no presente decreto-lei.
- 4 -O disposto no presente artigo é apenas aplicável a contratos regidos pela lei portuguesa.
Artigo 7.º — Relações com os prestadores de serviços de suporte
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/01/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2013
Decreto-Lei n.º 8/2013 - 1.ª Série(18/01/2013)
Alterado
Em vigor de 09/04/2009 a 22/01/2013
Decreto-Lei n.º 63/2009 - 1.ª Série(10/03/2009)
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