- 1 -A indicação do preço dos serviços de audiotexto deve obrigatoriamente mencionar, consoante o tipo de serviço:
- a)O preço por minuto;
- b)O preço por cada período de quinze segundos, apenas para serviços com duração máxima de um minuto e desde que garantido, pelo equipamento do prestador, o desligamento automático da chamada decorrido esse período;
- c)O preço da chamada, para todos os serviços com preços fixos de chamada, independentemente da sua duração.
- 2 -Os prestadores devem garantir no momento de acesso ao serviço a informação ao utilizador, na forma de mensagem oral, nomeadamente em gravação, de duração fixa de dez segundos e ao preço do serviço de telecomunicações em que se suporta, que explicite a natureza do serviço e, se for o caso, o facto de se dirigir a adultos, bem como o preço a cobrar de acordo com as regras fixadas no número anterior.
- 3 -Os serviços devem conter sinal sonoro que evidencie a cadência por cada minuto de comunicação.
Artigo 9.º — Informação de preços nos serviços de audiotexto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/04/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2009
Decreto-Lei n.º 63/2009 - 1.ª Série(10/03/2009)
Original