Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos as escrituras públicas e registos de alteração do contrato de sociedade da BRISA que decorram do disposto no presente decreto-lei, bem como de alterações do contrato de sociedade deliberadas ou executadas contemporaneamente àquelas.
Artigo 11.º — Isenção de taxas e emolumentos
Vigente desde: 07/06/2001
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Em vigor desde 07/06/2001