- 1 -Os juízos convertidos pelo presente diploma entram em funcionamento no dia 15 de Setembro 2000, mantendo-se até essa data os juízos originários.
- 2 -Declaram-se instalados, com efeitos a partir de 15 de Setembro de 2000:
- a)O 3.º Juízo do Tribunal da Comarca de Albufeira;
- b)O 2.º Juízo do Tribunal da Família e Menores do Seixal;
- c)O 4.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Almada;
- d)O 3.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca do Seixal;
- e)O 5.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão;
- f)O 7.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia;
- g)Os 6.º a 10.º Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa;
- h)Os 1.º a 4.º Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto.
- 3 -Declaram-se instalados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001:
- a)Os Tribunais das Comarcas de Almeirim, Bombarral, Mealhada, Mira e Sever do Vouga;
- b)Os Tribunais de Família e Menores de Matosinhos e de Vila Nova de Gaia;
- c)O 5.º Juízo do Tribunal da Comarca da Maia;
- d)Os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível da Amadora;
- e)Os 1.º a 3.º Juízos de Pequena Instância Cível do Porto;
- f)Os 1.º e 2.º Juízos de Pequena Instância Criminal de Loures.
- 4 -Até à data da instalação dos novos tribunais e juízos mantêm-se as actuais áreas de competência territorial.
- 5 -Os restantes juízos criados pelo presente diploma entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 10.º — Entrada em funcionamento de novos tribunais, varas e juízos
Vigente desde: 09/08/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2000