Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, os juízes de círculo que venham a ficar na situação de disponibilidade por força da extinção de lugares nos círculos judiciais de Matosinhos e Santo Tirso têm preferência na colocação nos correspondentes lugares dos círculos judiciais de Maia e Vila Nova de Famalicão, desde que possuam os requisitos exigíveis no concurso com outros candidatos.
Artigo 9.º — Preferência na colocação
Vigente desde: 09/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2000