- 1 -Para os novos tribunais e juízos criados ou instalados não transitam quaisquer processos pendentes.
- 2 -O Conselho Superior da Magistratura procederá à alteração da distribuição nos novos juízos criados ou instalados, por período de tempo limitado, por forma a obter-se equitativa igualação dos processos.
- 3 -No âmbito do processo penal, as modificações da competência territorial decorrentes da alteração das áreas das circunscrições judiciais ou da instalação dos tribunais de novas comarcas não são aplicáveis aos processos referentes a infracções cometidas na respectiva área, antes da sua alteração ou instalação.
Artigo 12.º — Distribuição de processos
Vigente desde: 09/08/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/08/2000