- 1 -Sempre que um feriado municipal ocorra em segunda-feira e em dia subsequente a feriado nacional, o serviço de turno é assegurado pelo tribunal normalmente competente, aplicando-se o disposto nos artigos 37.º a 40.º do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantém-se até 31 de Dezembro de 2000 a organização do serviço de turno prevista para o corrente ano.
Artigo 13.º — Organização do serviço de turno
Vigente desde: 09/08/2000
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Em vigor desde 09/08/2000