- 1 -O presente diploma estabelece limitações às emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/80/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, adiante referida como «directiva».
- 2 -O presente diploma aplica-se às instalações de combustão com potência térmica nominal igual ou superior a 50 MW, independentemente de ser utilizado combustível sólido, líquido ou gasoso, e que sejam destinadas à produção de energia.
- 3 -O presente diploma não se aplica às instalações de combustão que utilizam directamente os produtos da combustão em processos de fabrico, nomeadamente as seguintes:
- a)Instalações onde os produtos da combustão sejam utilizados para aquecimento directo, secagem ou qualquer outro tratamento de objectos ou materiais, designadamente fornos de reaquecimento e fornos para tratamento térmico;
- b)Instalações de pós-combustão, ou seja, qualquer equipamento técnico que tenha por objectivo o tratamento de efluentes gasosos por combustão e não seja explorado como instalação de combustão autónoma;
- c)Equipamentos de regeneração de catalisadores de fraccionamento catalítico;
- d)Equipamentos para a conversão do sulfureto de hidrogénio em enxofre;
- e)Reactores utilizados na indústria química;
- f)Fornos accionados a coque;
- g)Aquecedores de ar de altos-fornos;
- h)Qualquer equipamento técnico que seja utilizado para a propulsão de um veículo, embarcação ou aeronave;
- i)Turbinas a gás utilizadas em plataformas off-shore;
- j)Turbinas a gás regularmente autorizadas ou licenciadas até 27 de Novembro de 2002 e desde que a instalação seja posta em funcionamento até 27 de Novembro de 2003, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 15.º e nas partes A e B do anexo VIII.
- l)Instalações accionadas por motores a gasóleo, a gasolina ou a gás.
- 4 -O estabelecido no presente diploma aplica-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, que regula o regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição, e do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, que define as linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 05/08/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2003