- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Autoridade competente» - o Instituto do Ambiente;
- b)«Biomassa» - produtos que consistem, na totalidade ou em parte, em matéria vegetal proveniente da agricultura ou da silvicultura e que podem ser utilizados como combustível para efeitos de recuperação do seu teor energético, bem como os seguintes resíduos utilizados como combustível:
- i)Resíduos vegetais provenientes da agricultura e da silvicultura;
- ii)Resíduos vegetais provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares, se o calor gerado for recuperado;
- iii)Resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem e da produção de papel, se forem co-incinerados no local de produção e se o calor gerado for recuperado;
- iv)Resíduos de cortiça;
- v)Resíduos de madeira, com excepção dos resíduos de madeira que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, resíduos de madeira provenientes de obras de construção e de demolição;
- c)«Combustível» - qualquer matéria combustível sólida, líquida ou gasosa que alimente a instalação de combustão, com excepção dos resíduos abrangidos pelas Directivas n.os 89/369/CEE, do Conselho, de 8 de Junho, relativa à prevenção da poluição atmosférica proveniente de novas instalações de incineração de resíduos urbanos, 89/429/CEE, do Conselho, de 21 de Junho, relativa à redução da poluição atmosférica proveniente das instalações existentes de incineração de resíduos urbanos, e 94/67/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos perigosos;
- d)«Combustível determinante» (nas fornalhas mistas que utilizem para consumo próprio os resíduos da destilação e de conversão de refinação do petróleo bruto) - o combustível a que corresponda o valor limite de emissão mais elevado, definido em função da potência térmica nominal da instalação nos termos dos anexos III a VII, ou, no caso de dois combustíveis com o mesmo valor limite de emissão, aquele que fornece maior quantidade de calor;
- e)«Efluentes gasosos» - fluxos gasosos que contenham emissões sólidas, líquidas ou gasosas, exprimindo-se o respectivo caudal volúmico em metros cúbicos por hora, nas condições normais de temperatura (273 k) e pressão (101,3 kPa, após dedução do teor de vapor de água, a seguir denominado «Nm3/h»;
- f)«Emissão» - descarga para a atmosfera de substâncias provenientes de uma instalação de combustão;
- g)«Entidade coordenadora do licenciamento» - a entidade do Ministério da Economia a quem compete a coordenação do processo de licenciamento da instalação ou de alteração da exploração de um estabelecimento industrial, bem como a emissão da licença de exploração industrial;
- h)«Fornalha mista» - qualquer instalação de combustão susceptível de ser alimentada, simultânea ou alternadamente, por dois ou mais tipos de combustível;
- i)«Instalação de combustão» - qualquer equipamento técnico onde sejam oxidados produtos combustíveis a fim de se utilizar o calor assim produzido;
- j)«Instalação existente» - qualquer instalação de combustão cuja licença inicial de construção ou, na sua falta, cuja licença inicial de exploração tenha sido concedida antes de 1 de Julho de 1987;
- l)«Nova instalação» - qualquer instalação de combustão cuja licença inicial de construção ou, na sua falta, cuja licença inicial de exploração tenha sido concedida a partir de 1 de Julho de 1987, inclusive;
- m)«Operador» - qualquer pessoa singular ou colectiva que explore a instalação de combustão ou sobre ela exerça um poder económico decisivo, próprio ou delegado;
- n)«Taxa de dessulfurização» - a razão entre a quantidade de enxofre não emitida para a atmosfera no local da instalação de combustão durante um determinado período e a quantidade de enxofre contida no combustível introduzido nos dispositivos da instalação de combustão durante o mesmo período;
- o)«Turbina a gás» - qualquer máquina rotativa que converta energia térmica em trabalho mecânico e que seja principalmente composta por um compressor, um dispositivo térmico em que sejam oxidados os combustíveis a fim de aquecer o líquido de transmissão e uma turbina;
- p)«Valor limite de emissão» - a quantidade admissível de uma substância contida nos efluentes gasosos provenientes da instalação de combustão que pode ser emitida para a atmosfera durante um dado período, calculada em termos de massa por unidade de volume dos efluentes gasosos expressos em mg/Nm3, referida a um teor volúmico de oxigénio, nos efluentes gasosos, de 3%, no caso dos combustíveis líquidos ou gasosos, de 6%, no caso dos combustíveis sólidos e de 15% no caso das turbinas a gás.
- 2 -Para efeitos da definição constante da alínea h) do número anterior, se duas, ou mais, novas instalações independentes forem construídas de modo a que, tendo em conta factores técnicos e económicos, a autoridade competente considere que os respectivos efluentes gasosos podem ser expelidos por uma chaminé comum, o complexo formado por essas instalações é considerado uma só unidade.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 05/08/2003
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Em vigor desde 05/08/2003