- 1 -Quando uma instalação de combustão for ampliada em, pelo menos, 50 MW, os valores limite de emissão que constam da parte B dos anexos III a VII aplicam-se à nova parte da instalação e são fixados na respectiva autorização de funcionamento ou licença de exploração com base na potência térmica nominal da totalidade da instalação.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica nos casos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 8.º
- 3 -Sempre que uma instalação de combustão seja objecto de uma alteração substancial na acepção da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, aplicam-se ao dióxido de enxofre, aos óxidos de azoto e às partículas os valores limite previstos na parte B dos anexos III a VII.
Artigo 10.º — Ampliação e alteração da instalação
Vigente desde: 05/08/2003
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Em vigor desde 05/08/2003