- 1 -A descarga de efluentes gasosos das instalações de combustão deve ser efectuada de modo controlado, através de uma chaminé, cujas características e dimensionamento deverão ter em conta a salvaguarda da saúde humana e do ambiente, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -As licenças a que se referem os artigos 4.º e 10.º devem fixar expressamente as condições de descarga de efluentes gasosos da instalação de acordo com o disposto no número anterior.
Artigo 9.º — Descarga de efluentes gasosos
Vigente desde: 05/08/2003
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