- 1 -Todas as autorizações de funcionamento ou licenças de exploração a que se referem os artigos 4.º e 10.º devem conter uma disposição relativa aos procedimentos a adoptar em caso de mau funcionamento ou paragem por avaria do sistema de redução.
- 2 -Caso ocorra uma paragem por avaria do sistema de redução, o operador terá de reduzir ou cessar as operações, se estas não puderem regressar à situação normal no prazo de vinte e quatro horas, ou fazer funcionar a instalação utilizando combustíveis de baixo nível poluente.
- 3 -Em todas as situações referidas no número anterior, o operador terá de notificar a autoridade competente no prazo de quarenta e oito horas.
- 4 -O período de funcionamento sem sistema de redução não pode exceder um total de cento e vinte horas em qualquer período consecutivo de 12 meses.
- 5 -A autoridade competente pode autorizar derrogações aos limites de vinte e quatro e de centro e vinte horas mencionados, respectivamente, nos n.os 3 e 4, nos casos em que considere que:
- a)Exista uma necessidade imperiosa de manter os fornecimentos de energia; ou
- b)A instalação avariada seja substituída, durante um período de tempo limitado, por uma outra instalação que pudesse causar um aumento global das emissões.
Artigo 14.º — Avarias do sistema de redução de emissões
Vigente desde: 05/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2003