- 1 -Cabe ao Instituto do Ambiente, enquanto autoridade competente para efeitos do presente diploma, o controlo da aplicação do regime nele previsto, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Recolher informação sobre o cumprimento do presente diploma;
- b)Coordenar o grupo de trabalho das grandes instalações de combustão, cuja constituição e modo de funcionamento são regulados por meio de despacho conjunto do presidente do Instituto do Ambiente e do director-geral da Energia;
- c)Determinar as emissões totais anuais dos poluentes abrangidos pelo Programa a que se refere o artigo 3.º, nos termos do disposto na parte C do anexo VIII;
- d)Assegurar a preparação, propor a aprovação e transmissão à Comissão Europeia, até 27 de Novembro de 2003, do Plano Nacional de Redução das Emissões, bem como acompanhar a execução dos objectivos nele fixados;
- e)Fixar, nos termos previstos no presente diploma, os valores limite de emissão para o dióxido de enxofre, óxidos de azoto e partículas a que ficam sujeitas as novas instalações e as instalações existentes, no âmbito do procedimento de autorização ou de licenciamento ou de renovação das licenças de exploração dessas instalações a que se referem os artigos 4.º e 10.º;
- f)Accionar os procedimentos de informação à Comissão Europeia em caso de ocorrência de situações previstas no artigo 15.º;
- g)Assegurar o cumprimento do procedimento de informação e consulta adequados em caso de construção de instalações de combustão que possam afectar de forma significativa o ambiente de outro Estado membro, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental.
- 2 -A Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e demais entidades com competência para fiscalizar o cumprimento do presente diploma devem, até ao final de cada ano civil, enviar ao Instituto do Ambiente os dados informativos recolhidos nas acções de verificação do cumprimento das normas aplicáveis às instalações, designadamente o número de infracções detectadas e respectivas causas.
Artigo 16.º — Coordenação da aplicação
Vigente desde: 05/08/2003
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Em vigor desde 05/08/2003