- 1 -O Instituto do Ambiente elabora, para efeitos de informação à Comissão Europeia, um relatório de síntese sobre os resultados da aplicação do Plano a que se refere o artigo 5.º, no prazo de um ano a contar do termo das diferentes fases de redução das emissões.
- 2 -A disposição do número anterior é também aplicável ao relatório intercalar a meio de cada fase.
- 3 -Os relatórios referidos nos n.os 1 e 2 devem fornecer informações gerais sobre:
- a)Todas as instalações de combustão abrangidas pelo presente diploma;
- b)As respectivas emissões de dióxido de enxofre e de óxido de azoto, expressas em toneladas por ano e sob a forma de concentração dessas substâncias nos efluentes gasosos;
- c)As medidas tomadas ou previstas para reduzir as emissões, bem como as alterações introduzidas na escolha do combustível utilizado;
- d)As alterações efectuadas ou previstas do modo de exploração;
- e)Os encerramentos definitivos de instalações de combustão efectuados ou previstos;
- f)Valores limite de emissão impostos em programas de redução de emissões para as instalações existentes, se aplicável.
- 4 -Para a determinação das emissões anuais e das concentrações de poluentes nos efluentes gasosos aplica-se o disposto nos artigos 11.º a 13.º do presente diploma.
- 5 -Para efeitos de prestação de informações à Comissão Europeia, o Instituto do Ambiente deve elaborar um relatório anual sobre a aplicação, se for o caso, do disposto na nota 1 da parte A do anexo III, do disposto nas «N. b.» do anexo III, ou do disposto nas notas de pé-de-página da parte A do anexo VI ao presente diploma.
Artigo 17.º — Relatórios
Vigente desde: 05/08/2003
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Em vigor desde 05/08/2003