Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44891, no caso de pessoas colectivas, as seguintes infracções:
- a)A violação do disposto n.os 1 e 2 do artigo 4.º, no que respeita ao incumprimento dos valores limite de emissão fixados na licença da instalação;
- b)A violação das condições fixadas ao abrigo no n.º 4 do artigo 4.º;
- c)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, no que respeita aos objectivos, metas e calendários fixados no Plano Nacional de Redução das Emissões;
- d)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no que se refere às condições de descarga de efluentes gasosos;
- e)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, no que respeita ao incumprimento dos valores limite de emissões;
- f)A violação do disposto no artigo 11.º, relativo ao dever de autocontrolo;
- g)A violação do disposto no artigo 12.º, relativo ao dever de informação;
- h)A violação do disposto no artigo 14.º, no que se refere ao incumprimento das condições relativas ao mau funcionamento ou avarias do sistema de redução das emissões;
- i)A violação do disposto no artigo 15.º;
- j)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 25.º