- 1 -Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades, nomeadamente das CCDR e das direcções regionais da economia, a fiscalização do cumprimento do presente diploma cabe à IGA.
- 2 -Todas as situações que indiciem a prática de uma infracção punível nos termos do presente diploma devem ser noticiadas à IGA para efeito de procedimento contra-ordenacional.
Artigo 18.º — Fiscalização
Vigente desde: 05/08/2003
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Em vigor desde 05/08/2003