- 1 -Até que sejam aplicadas às instalações existentes as disposições do n.º 3 do artigo 4.º, continuam a aplicar-se as obrigações decorrentes do Programa referido no artigo 3.º, em especial a calendarização das reduções de poluentes por sectores de actividade e respectivas regras de aplicação, no respeito dos limites máximos de emissão e correspondentes percentagens de redução para o dióxido de enxofre e óxidos de azoto fixados nos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
- 2 -Às novas instalações referidas no n.º 1 do artigo 4.º aplicam-se, até 31 de Dezembro de 2007, as disposições constantes do anexo IX.
Artigo 25.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 05/08/2003
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Em vigor desde 05/08/2003