- 1 -A autoridade competente pode isentar uma instalação existente da sua inclusão no Plano, desde que o operador da instalação existente assuma o duplo compromisso de não explorar a instalação mais do que vinte mil horas a partir do dia 1 de Janeiro de 2008 e cessar definitivamente a exploração da instalação, até ao dia 31 de Dezembro de 2015.
- 2 -A declaração de compromisso a que se refere o número anterior deve ser redigida na língua portuguesa, assinada pelo representante legal da instalação com poderes para o acto, notarialmente certificados, e apresentada à entidade coordenadora do licenciamento até 31 de Maio de 2004, sob pena de rejeição liminar.
- 3 -A entidade coordenadora do licenciamento deve remeter à autoridade competente, até ao dia 30 de Junho de 2004, todas as declarações recebidas nos termos do número anterior.
- 4 -As isenções previstas no presente artigo são concedidas, caso a caso, pelo Instituto do Ambiente, no respeito pela legislação relativa ao controlo da poluição atmosférica e à gestão da qualidade do ar.
- 5 -Uma vez concedida a isenção, o operador da instalação existente fica obrigado a apresentar à entidade coordenadora do licenciamento, até 31 de Março de cada ano, um registo da parte utilizada e não utilizada do tempo autorizado para a vida operacional da instalação no ano anterior.
- 6 -A entidade coordenadora do licenciamento remete o registo referido no número anterior à autoridade competente, no prazo de 30 dias seguidos, a contar da data da sua recepção.
- 7 -As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo do regime da responsabilidade civil aplicável.
Artigo 6.º — Isenções
Vigente desde: 05/08/2003
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Em vigor desde 05/08/2003