- 1 -No caso das novas instalações a que se refere no n.º 2 do artigo 4.º e das instalações a que se refere o artigo 10.º do presente diploma, deverá ser garantida a análise da viabilidade técnica e económica da produção combinada de calor e electricidade no âmbito do procedimento de licenciamento.
- 2 -Sempre que essa viabilidade seja confirmada, tendo presente a situação do mercado e em termos de distribuição, as instalações devem ser desenvolvidas em conformidade.
Artigo 7.º — Produção combinada de calor e electricidade
Vigente desde: 05/08/2003
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Em vigor desde 05/08/2003