Cria o Fundo de Modernização do Comércio, no âmbito do Ministério da Economia
Âmbito
Objectivos e acções a apoiar
Tipologia de apoios
Fontes de financiamento e afectação de receitas
Gestão, controlo e fiscalização
Estruturas de acompanhamento
Norma transitória
O produto das taxas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º é integralmente contabilizado no Fundo enquanto não estiver constituído o fundo de apoio aos empresários comerciais a que se refere o despacho conjunto n.º 324/2002, de 28 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 22 de Abril de 2002.