- 1 -O Fundo tem estruturas de acompanhamento, a quem compete submeter ao membro do Governo responsável pela área da economia as medidas de apoio a financiar pelo Fundo.
- 2 -A composição das referidas estruturas de acompanhamento e a enumeração das respectivas competências são fixadas no regulamento mencionado no n.º 4 do artigo 5.º
Artigo 6.º — Estruturas de acompanhamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2023
Decreto-Lei n.º 45/2023 - 1.ª Série(13/06/2023)
Alterado
Em vigor de 31/08/2005 a 13/06/2023
Decreto-Lei n.º 143/2005 - 1.ª Série(26/08/2005)
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