Artigo 6.º
Estruturas de acompanhamento
Redação registada como em vigor em 14/06/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Fundo tem estruturas de acompanhamento, a quem compete submeter ao membro do Governo responsável pela área da economia as medidas de apoio a financiar pelo Fundo.
- 2 -A composição das referidas estruturas de acompanhamento e a enumeração das respectivas competências são fixadas no regulamento mencionado no n.º 4 do artigo 5.º