- 1 -Os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 13.º do Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 253/2000, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O presente Regulamento aplica-se à medição das emissões de dióxido de carbono (CO(índice 2)) e do consumo de combustível dos automóveis das categorias M(índice 1) e N(índice 1).
- 3 -O presente Regulamento não se aplica a um modelo de veículo da categoria N(índice 1) se:
- a)O tipo de motor montado nesse modelo de veículo tiver sido homologado nos termos do Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito, Utilizados em Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2002, de 26 de Janeiro, com a última redacção que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei n.º 237/2002, de 5 de Novembro;
- b)A produção anual total de veículos da categoria N(índice 1) do fabricante a nível mundial for inferior a 2000 unidades.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O serviço técnico deve verificar durante o ensaio se os veículos da categoria M(índice 1) e N(índice 1), homologados em relação às suas emissões de acordo com o Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 132/2004, de 3 de Junho, satisfazem os valores limite aplicáveis a esse modelo, conforme descrito no referido Regulamento.
Artigo 5.º
[...]
A homologação pode ser objecto de extensão a veículos do mesmo modelo ou de modelo diferente que divirjam no que diz respeito às características referidas no anexo IV a seguir indicadas, se as emissões de CO(índice 2) medidas pelo serviço técnico não excederem em mais de 4%, para os veículos da categoria M(índice 1), e em mais de 6%, para os veículos da categoria N(índice 1), o valor de homologação:
- a)Massa de referência;
- b)Massa máxima autorizada;
- c)Tipo de carroçaria:
- i)Para M(índice 1): berlina, porta à retaguarda, carrinha, coupé, descapotável, veículo de uso múltiplo;
- ii)Para N(índice 1): pesado de mercadorias (conjunto chassis/cabine), furgão (conjunto cabine/caixa de mercadorias);
- d)Relações de transmissão finais;
- e)Equipamentos e acessórios do motor.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O ciclo de ensaios está descrito no anexo VI do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, e inclui tanto na parte 1 (condições urbanas) como na parte 2 (condições extra-urbanas), sendo todas as prescrições de condução contidas nesse apêndice aplicadas à medição de CO(índice 2).
- 2 -Os veículos que não atinjam os valores de aceleração e velocidade máxima previstos no ciclo de ensaio devem ser acelerados a fundo até que entrem de novo na área da curva de funcionamento prevista, sendo os desvios do ciclo de ensaio registados no relatório de ensaio.
- 2 -A parte II do anexo IV ao Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 253/2000, de 16 de Outubro, passa a ter a redacção constante do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º — Alteração ao Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis
Vigente desde: 28/10/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2005