1 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, no que diz respeito aos veículos da categoria N(índice 1), por motivos relacionados com a emissão de CO(índice 2) ou com o consumo de combustível e se os referidos valores tiverem sido determinados de acordo com os requisitos constantes do Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis, na redacção conferida pelo presente decreto-lei, a Direcção-Geral de Viação não pode:
a) Recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional de um modelo de veículo automóvel;
b) Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos nos termos do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-B/2003, de 14 de Abril, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 3/2005, de 5 de Janeiro.
2 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, relativamente aos veículos da classe I da categoria N(índice 1), e a partir de 1 de Janeiro de 2007, aos veículos das classes II e III da categoria N(índice 1), cujos valores de emissão de CO(índice 2) e de consumo não tenham sido determinados de acordo com os requisitos constantes do Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis, na redacção conferida pelo presente decreto-lei, a Direcção-Geral de Viação:
a) Não pode conceder a homologação CE nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas;
b) Deve recusar a homologação de âmbito nacional, excepto nos casos em que seja invocado o disposto no artigo 12.º do Regulamento referido na alínea anterior.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 2006, no que respeita aos veículos da classe I da categoria N(índice 1), e de 1 de Janeiro de 2008, no que respeita aos veículos das classes II e III da categoria N(índice 1), se os valores de emissão de CO(índice 2) e de consumo tiverem sido determinados de acordo com os requisitos constantes do Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis, com a última redacção conferida pelo presente decreto-lei, a Direcção-Geral de Viação deve:
a) Considerar os certificados de conformidade que acompanham os novos veículos, de acordo com o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não válidos para efeitos do disposto no referido diploma;
b) Recusar a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos que não possuam um certificado de conformidade válido nos termos do Regulamento referido na alínea anterior, excepto nos casos em que seja invocado o disposto nos artigos 12.º e 41.º do mesmo diploma.
4 - No que respeita aos veículos da categoria N(índice 1) construídos em várias fases, as datas constantes dos n.os 2 e 3 são adiadas por 12 meses.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 10 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
A parte II do anexo IV do Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis passa a ter a seguinte redacção:
«PARTE II
Adenda ao certificado de homologação CE n.º ..., relativo à homologação de um veículo (ver nota 6) no que diz respeito à Directiva n.º 80/1268/CEE (emissões de CO(índice 2) e consumo de combustível), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2004/3/CE.
1 - [...]
1.1 - [...]
1.2 - [...]
1.3 - Tipo de carroçaria:
1.3.1 - Para M(índice 1): berlina, porta à retaguarda, carrinha, coupé, descapotável, veículo de uso múltiplo (ver nota 1);
1.3.2 - Para N(índice 1): pesado de mercadorias.
1.4 - [...]
1.5 - [...]
1.5.1 - [...]
1.5.2 - [...]
1.5.3 - [...]
1.5.4 - [...]
1.5.5 - [...]
1.5.6 - [...]
1.6 - [...]
16.1 - [...]
1.6.2 - [...]
1.6.3 - [...]
1.6.4 - [...]
1.6.5 - [...]
1.7 - Valores de homologação:
1.7.1 - [...]
1.7.1.1 - [...]
1.7.1.2 - [...]
1.7.1.3 - [...]
1.7.2 - [...]
1.7.2.1 - [...]
1.7.2.2 - [...]
1.7.2.3 - [...]
2 - [...]
(nota 1) [...]
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
(5) [...]
(nota 6) No que se refere aos veículos homologados dentro de uma família nos termos do parágrafo 3.ºA, deve ser fornecida a presente parte II para cada membro da família de veículos individualmente.»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
1 - A parte I do anexo IV do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO IV
Lista de requisitos de homologação CE de um modelo de veículo
(ver lista no documento original)
2 - No certificado CE de conformidade dos veículos completos ou incompletos das categorias N(índice 1), N(índice 2) e N(índice 3), ao anexo IX do Regulamento referido no número anterior, é aditado o n.º 46.2 com a seguinte redacção:
«46.2 - Emissões de CO(índice 2)/consumo de combustível (1) (só N(índice 1)1).
Número da directiva de base e da última directiva de aplicação à homologação CE: ...
(ver tabela no documento original)