- 1 -A responsabilidade alargada do produtor consiste em atribuir, total ou parcialmente, física e ou financeiramente, ao produtor do produto a responsabilidade pelos impactes ambientais e pela produção de resíduos decorrentes do processo produtivo e da posterior utilização dos respectivos produtos, bem como da sua gestão quando atingem o final de vida.
- 2 -Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, o produtor do produto pode ser obrigado a promover alterações na concepção do produto de modo a assegurar a aplicação do princípio estabelecido no artigo 6.º e dando origem a menos resíduos na sua produção e posterior utilização, bem como a garantir que o tratamento dos produtos que tenham assumido a natureza de resíduos se realize em conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 6.º e 7.º
- 3 -A aplicação do disposto nos números anteriores está dependente da exequibilidade técnica e da viabilidade económica, dos impactes globais no ambiente, na saúde humana e sociais e do respeito pelo funcionamento adequado do mercado interno.
- 4 -A responsabilidade do produtor do produto pela gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos pode ser assumida a título individual ou transferida para um sistema integrado, nos termos da lei, ou ainda através da celebração de acordos voluntários entre o produtor do produto e a ANR.
- 5 -Os produtores de produtos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor, bem como os fornecedores de embalagens de serviço, no que respeita ao fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, estão obrigados a comunicar à ANR, através do sistema integrado de registo eletrónico de resíduos previsto no artigo 45.º, a informação necessária ao acompanhamento da aplicação do disposto no n.º 1, nomeadamente o tipo e a quantidade de produtos colocados no mercado.
Artigo 10.º-A — Princípio da responsabilidade alargada do produtor
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/11/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2016
Decreto-Lei n.º 71/2016 - 1.ª Série(04/11/2016)
Aditado
Em vigor de 18/06/2011 a 04/11/2016
Decreto-Lei n.º 73/2011 - 1.ª Série(17/06/2011)
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