- 1-O regime económico e financeiro das actividades de gestão de resíduos visa a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta, de acordo com um princípio geral de equivalência.
- 2 -Constituem ainda princípios fundamentais da política de gestão de resíduos a promoção de níveis crescentes de eficiência e da eficácia na gestão dos sistemas integrados, que se concretizam:
- a)Através da definição de prestações e contrapartidas financeiras que reflitam o custo de oportunidade associado ao esforço despendido por todos os intervenientes no ciclo da vida dos produtos abrangidos pelo sistema em causa, desde a sua conceção e utilização até ao manuseamento dos respetivos resíduos;
- b)Através da aplicação dos resultados líquidos positivos do exercício da atividade das entidades licenciadas responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, que ultrapassem os limites das reservas ou provisões previstas na respetiva licença, os quais devem ser usados na diminuição das prestações com vista a assegurar a sustentabilidade económica e financeira dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
- 3 -Os mecanismos de definição dos custos de oportunidade referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior devem tendencialmente ser os da livre concorrência e da liberdade de escolha nos mercados.
Artigo 10.º — Princípios da equivalência, da eficiência e da eficácia
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2016
Decreto-Lei n.º 71/2016 - 1.ª Série(04/11/2016)
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