- 1 -Os planos de gestão de resíduos devem integrar:
- a)A análise da situação actual da gestão de resíduos;
- b)A definição das medidas a adoptar para melhorar o tratamento de resíduos;
- c)A avaliação do modo como o plano é susceptível de apoiar a execução dos objectivos do presente decreto-lei.
- 2 -A elaboração dos planos de gestão de resíduos deve obedecer ao disposto no anexo vi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 17.º — Conteúdo dos planos de gestão de resíduos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/06/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2011
Decreto-Lei n.º 73/2011 - 1.ª Série(17/06/2011)
Original