- 1 -A gestão de óleos usados rege-se pelo regime jurídico específico sem prejuízo da aplicação do disposto no presente decreto-lei em tudo o que não estiver naquele previsto.
- 2 -Entende-se por 'óleos usados' quaisquer lubrificantes, minerais ou sintéticos, ou óleos industriais que se tenham tornado impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, tais como os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados para turbinas e sistemas hidráulicos.
- 3 -Os óleos usados são recolhidos selectivamente sempre que tecnicamente exequível e tratados em conformidade com os princípios da hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente.
- 4 -É proibida a mistura de óleos usados de características diferentes bem como a mistura de óleos usados com outros tipos de resíduos ou substâncias se tecnicamente exequível e economicamente viável e quando a mistura em causa impeça o tratamento dos óleos usados.
Artigo 22.º-A — Óleos usados
AditadoVigente desde: 18/06/2011
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2011
Decreto-Lei n.º 73/2011 - 1.ª Série(17/06/2011)