Artigo 26.º
Apresentação de documentos
Redação registada como em vigor em 18/06/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O pedido de licença para a actividade de tratamento de resíduos bem como os outros documentos exigidos no âmbito do presente decreto-lei são apresentados pelo requerente em suporte informático e por meios electrónicos, através do balcão único electrónico dos serviços, podendo as peças desenhadas ser apresentadas em suporte de papel.
- 2 -Os documentos são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das declarações prestadas, elaborada e assinada pelo interessado ou pelo seu representante legal quando se trate de pessoa colectiva, sendo a assinatura feita através dos meios de certificação electrónica.
- 3 -Todas as comunicações subsequentes entre a entidade licenciadora e o interessado, no âmbito do procedimento referido no n.º 1, são realizadas por meios electrónicos.