Artigo 42.º
Licenciamento industrial
Redação registada como em vigor em 18/06/2001.
Esta redação foi substituída em 18/06/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O licenciamento de uma operação de gestão de resíduos que careça igualmente de licenciamento industrial é substituído por um parecer vinculativo emitido no âmbito deste procedimento pela entidade a quem caiba licenciar a operação nos termos do artigo 24.º, excepto quando à operação seja aplicável o regime da licença ambiental, caso em que o cumprimento do disposto no presente decreto-lei é assegurado nos termos desse regime.
- 2 -Nos casos a que se refere o número anterior, a entidade coordenadora do procedimento de licenciamento envia a documentação exigível nos termos dos artigos 27.º e 32.º do presente decreto-lei à entidade competente para emitir parecer, determinada nos termos do artigo 24.º
- 3 -A entidade competente emite parecer vinculativo prévio à licença de instalação no prazo de 30 dias.