- 1 -O licenciamento de operações de tratamento de resíduos realizadas num estabelecimento industrial é sujeito à seguinte articulação:
- a)No licenciamento de uma instalação industrial, na aceção do Sistema da Indústria Responsável (SIR) que efetue a substituição total ou parcial de matérias-primas virgens por resíduos, considera-se que o título a emitir no âmbito do SIR constitui condição suficiente para o exercício da atividade industrial;
- b)No licenciamento de uma instalação de tratamento de resíduos titulada com CAE incluída nos grupos 382, 383 e 390, que careça de licenciamento ao abrigo do presente decreto-lei, é emitido alvará de licença da atividade de tratamento de resíduos.
- 2 -O alvará referido na alínea b) do número anterior é emitido no âmbito do procedimento de licenciamento industrial pela entidade competente para o licenciamento da atividade de tratamento de resíduos nos termos do artigo 24.º
- 3 -(Revogado),
- 4 -(Revogado).
Artigo 42.º — Licenciamento industrial
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2015
Decreto-Lei n.º 75/2015 - 1.ª Série(11/05/2015)
Alterado
Em vigor de 18/06/2011 a 31/05/2015
Decreto-Lei n.º 73/2011 - 1.ª Série(17/06/2011)
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