Artigo 48.º
Obrigatoriedade do registo
Redação registada como em vigor em 18/06/2001.
Esta redação foi substituída em 18/06/2011. Ver a versão consolidada
Estão sujeitos a registo no SIRER:
- a)Os produtores:
- i)De resíduos não urbanos que no acto da sua produção empreguem pelo menos 10 trabalhadores;
- ii)De resíduos urbanos cuja produção diária exceda 1100 l;
- iii)De resíduos perigosos com origem na actividade agrícola e florestal, nos termos definidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da agricultura;
- iv)De outros resíduos perigosos;
- b)Os operadores de gestão de resíduos;
- c)As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos;
- d)Os operadores que actuem no mercado de resíduos;
- e)Os operadores e as operações de gestão de resíduos hospitalares.