Artigo 49.º
Informação objecto de registo
Redação registada como em vigor em 18/06/2001.
Esta redação foi substituída em 18/06/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas a registo:
- a)Origens discriminadas dos resíduos;
- b)Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
- c)Identificação das operações efectuadas;
- d)Informação relativa ao acompanhamento efectuado, contendo os dados recolhidos através de meios técnicos adequados.
- 2 -O procedimento de inscrição e o procedimento de acesso ao SIRER, o conteúdo da informação prestada e a periodicidade de actualização do registo constam do regulamento de funcionamento do SIRER.