- 1 -O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas a registo:
- a)Origens discriminadas dos resíduos;
- b)Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
- c)Identificação das operações efectuadas;
- d)Identificação dos transportadores.
- 2 -Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo menos, a seguinte informação:
- a)Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;
- b)Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;
- c)Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.
Artigo 49.º — Informação objecto de registo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/06/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2011
Decreto-Lei n.º 73/2011 - 1.ª Série(17/06/2011)
Original