Artigo 53.º
Taxas de licenciamento de aterros
Redação registada como em vigor em 18/06/2001.
Esta redação foi substituída em 15/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O licenciamento de aterros destinados a resíduos que seja da competência da ANR ou das ARR está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
- 2 -São devidas taxas pelos seguintes actos:
- a)Licenciamento da exploração - (euro) 20000;
- b)Auto de vistoria - (euro) 1000;
- c)Averbamento resultante da alteração das condições da licença - (euro) 1000.