- 1 -O licenciamento de aterros destinados a resíduos que seja da competência da ANR ou das ARR está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
- 2 -São devidas taxas pelos seguintes actos:
- a)Licenciamento da exploração - (euro) 20000;
- b)Auto de vistoria - (euro) 1000;
- c)Averbamento resultante da alteração das condições da licença - (euro) 1000.
Artigo 53.º — Taxas de licenciamento de aterros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2009
Decreto-Lei n.º 183/2009 - 1.ª Série(10/08/2009)
Original
Em vigor de 18/06/2001 a 14/08/2009