Artigo 54.º
Taxas de licenciamento de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos
Redação registada como em vigor em 18/06/2001.
Esta redação foi substituída em 18/06/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O licenciamento dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
- 2 -São devidas taxas pelos seguintes actos:
- a)Licenciamento de entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de resíduos - (euro) 25000;
- b)Licenciamento de entidades gestoras de registo - (euro) 20000;
- c)Licenciamento, autorização ou aprovação de sistemas individuais de gestão de resíduos - (euro) 10000;
- d)Autorização de funcionamento de centros de recepção de veículos em fim de vida - (euro) 5000;
- e)Autorização prévia ou específica de operações de tratamento de veículos em fim de vida ou de óleos usados - (euro) 1000;
- f)Registo de operadores de transporte - (euro) 1000;
- g)Auto de vistoria - (euro) 1000;
- h)Averbamento resultante da alteração das condições da licença ou autorização - (euro) 1000.
- 3 -A receita das taxas de licenciamento previstas no número anterior, quando relativas aos fluxos dos óleos usados e dos veículos em fim de vida, é repartida da seguinte forma:
- a)ANR - 70%;
- b)Demais entidades intervenientes no processo nos termos da legislação aplicável - rateio em partes iguais do remanescente.