- 1 -O licenciamento dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
- 2 -São devidas taxas pelos seguintes actos:
- a)Licenciamento de entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de resíduos - (euro) 25000;
- b)(Revogada).
- c)Autorização de sistemas individuais de gestão de resíduos - (euro) 5000;
- d)(Revogada).
- e)(Revogada).
- f)(Revogada).
- g)(Revogada).
- h)Averbamento resultante da alteração das condições da licença ou autorização - (euro) 1000.
- 3 -(Revogado).
Artigo 54.º — Taxas de licenciamento de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/06/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2011
Decreto-Lei n.º 73/2011 - 1.ª Série(17/06/2011)
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