- 1 -O mercado organizado de resíduos deve funcionar em condições que garantam o acesso igualitário ao mercado, a transparência, universalidade e rigor da informação que nele circula e a segurança nas transacções realizadas, bem como o respeito das normas destinadas à protecção do ambiente e da saúde pública.
- 2 -Na criação do mercado organizado de resíduos deve estimular-se a participação dos sectores económicos que os produzem.
Artigo 63.º — Organização do mercado de resíduos
Vigente desde: 18/06/2001
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