O regime financeiro do mercado organizado de resíduos deve visar a cobertura dos custos de gestão do respectivo sistema sem que por seu efeito se introduzam distorções no mercado ou os custos de transacção se tornem superiores aos custos de regulação.
Artigo 64.º — Regime financeiro
Vigente desde: 18/06/2001
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Em vigor desde 18/06/2001