Artigo 72.º
Medidas cautelares
Redação registada como em vigor em 18/06/2001.
Esta redação foi substituída em 18/06/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da saúde podem, por despacho e em caso de emergência ou perigo grave para a saúde pública ou para o ambiente, adoptar medidas cautelares adequadas, nomeadamente a suspensão de qualquer operação de gestão de resíduos.
- 2 -As medidas cautelares caducam se não for tomada uma decisão definitiva sobre a situação jurídica em causa no prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período.