- 1 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da saúde podem, por despacho e em caso de emergência ou perigo grave para a saúde pública ou para o ambiente, adoptar medidas cautelares adequadas, nomeadamente a suspensão de qualquer operação de gestão de resíduos.
- 2 -As medidas cautelares caducam se não for tomada uma decisão definitiva sobre a situação jurídica em causa no prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período.
Artigo 72.º — Medidas cautelares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/06/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/06/2011
Decreto-Lei n.º 73/2011 - 1.ª Série(17/06/2011)
Original
Em vigor de 18/06/2001 a 17/06/2011