- 1 -Cabe ao IMTT autorizar a entrada em serviço dos subsistemas de carácter estrutural constitutivos do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade que sejam implantados em território nacional ou que sejam explorados pelas empresas ferroviárias nele estabelecidas.
- 2 -Cabe ao IMTT verificar, na altura da entrada em serviço e, depois, regularmente, se aqueles subsistemas são explorados e mantidos em conformidade com os requisitos essenciais que lhes dizem respeito.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, devem ser utilizados os procedimentos de avaliação e de verificação previstos nas ETI estruturais e funcionais pertinentes.
- 4 -Em caso de renovação ou readaptação, o gestor da infra-estrutura ou a empresa ferroviária apresenta ao IMTT um dossier com a descrição do projecto.
- 5 -O IMTT analisa o dossier e, tendo em conta a estratégia de execução indicada na ETI aplicável, decide se a importância dos trabalhos justifica a necessidade de uma nova autorização de entrada em serviço, a qual é sempre necessária quando o nível de segurança global possa ser afectado pelas obras previstas.
- 6 -Caso seja necessária uma nova autorização, o IMTT decidirá em que medida as ETI devem ser aplicadas ao projecto, e notificará a sua decisão à Comissão e aos restantes Estados membros da União Europeia.
Artigo 11.º — Entrada em serviço
Vigente desde: 08/05/2007
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Em vigor desde 08/05/2007