- 1 -Serão considerados interoperáveis e conformes com os requisitos essenciais que lhes respeitem os subsistemas de carácter estrutural constitutivos do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade que disponham da declaração «CE» de verificação.
- 2 -A verificação da interoperabilidade, dentro da observância dos requisitos essenciais, dos subsistemas de carácter estrutural constitutivos do sistema ferroviário transeuropeu, será feita com base nas ETI existentes.
- 3 -Se as ETI não satisfizerem integralmente os requisitos essenciais, o assunto poderá ser submetido à apreciação do comité referido no artigo 5.º
- 4 -Na falta de ETI aplicáveis, o IMTT comunicará aos organismos congéneres dos outros Estados membros da União Europeia e à Comissão Europeia a lista das regras técnicas utilizadas para efeitos da aplicação dos requisitos essenciais.
Artigo 12.º — Interoperabilidade
Vigente desde: 08/05/2007
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Em vigor desde 08/05/2007