Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.º 96/48/CE, do Conselho, de 23 de Julho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, e a Directiva n.º 2001/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário convencional, no respeitante ao regime jurídico da realização da interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade no território nacional, alterando o Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio
Objecto
O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.º 96/48/CE, do Conselho, de 23 de Julho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, e a Directiva n.º 2001/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário convencional, no respeitante ao regime jurídico da realização da interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade no território nacional.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As referidas condições respeitam à concepção, construção, entrada em serviço, readaptação, renovação, exploração e manutenção dos elementos do referido sistema que entram em serviço após a entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como às qualificações e condições de higiene e de segurança do pessoal que participa na sua exploração.
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)[Anterior alínea i)];
- i)'Parâmetro fundamental', as condições regulamentares, técnicas ou operacionais determinantes a nível da interoperabilidade, que devem ser objecto de uma decisão ou de uma recomendação nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da Directiva n.º 96/48/CE, antes do desenvolvimento de projectos de especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) completos;
- j)'Caso específico', qualquer parte do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade que exija disposições particulares nas ETI, de carácter transitório ou definitivo, devido a condicionalismos geográficos, topográficos, de ambiente urbano ou de compatibilidade com o sistema existente, podendo compreender, nomeadamente, os casos das linhas e redes ferroviárias isoladas do resto do território comunitário, o gabarito, a bitola da via ou a distância entre as vias;
- l)'Readaptação', as obras importantes de alteração de um subsistema ou de parte de um subsistema que melhoram o desempenho global do subsistema;
- m)'Substituição no âmbito da manutenção', a substituição de componentes por peças de função e desempenho idênticos no âmbito de operações de manutenção preventiva ou correctiva;
- n)'Renovação', as obras de substituição importantes de um subsistema ou de parte de um subsistema que não alteram o desempenho global do subsistema;
- o)'Sistema ferroviário existente', o conjunto constituído pelas infra-estruturas ferroviárias, que compreende as linhas e as instalações fixas da rede ferroviária existente, e o material circulante existente de qualquer categoria e origem que circula nessas infra-estruturas;
- p)'Entrada em serviço', o conjunto das operações através das quais um subsistema é colocado no seu estado de funcionamento nominal.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os projectos de ETI são elaborados nos termos previstos na legislação comunitária, sendo publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Pode verificar-se a não aplicação de certas ETI, inclusive as que se referem ao material circulante, nos casos e condições seguintes:
- a)A projectos de novas linhas, à renovação ou readaptação de linhas existentes ou a qualquer dos elementos contemplados no n.º 2 do artigo 1.º que se encontrem em estado avançado de desenvolvimento ou sejam objecto de contrato em curso de execução aquando da publicação dessas ETI;
- b)A projectos de renovação ou readaptação de linhas existentes, quando o gabarito, a bitola, a distância entre os eixos das vias ou a tensão eléctrica estabelecidos nessas ETI forem incompatíveis com os parâmetros da linha existente;
- c)A projectos de linhas novas ou de renovação ou readaptação de linhas existentes, quando a sua rede ferroviária constituir um enclave ou estiver isolada pelo mar da rede ferroviária do resto do território comunitário;
- d)A todos os projectos relativos à renovação, extensão ou readaptação de linhas existentes, quando a aplicação dessa ou dessas ETI comprometer a viabilidade económica do projecto e ou a compatibilidade do sistema ferroviário nacional;
- e)Quando, em consequência de um acidente ou de uma catástrofe natural, as condições de rápido restabelecimento da rede não permitirem, do ponto de vista económico ou técnico, a aplicação parcial ou total das ETI correspondentes.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a intenção de não aplicação é previamente comunicada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), à Comissão Europeia, enviando-lhe um processo com as ETI ou as partes das ETI que se pretende não sejam aplicadas, bem como as especificações correspondentes que se pretende aplicar.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os componentes de interoperabilidade são sujeitos ao processo de avaliação da conformidade e da adequação para utilização indicado na respectiva ETI e acompanhados do correspondente certificado.
- 3 -Um componente de interoperabilidade satisfaz os requisitos essenciais se respeitar as condições estabelecidas na ETI correspondente ou as especificações europeias elaboradas para dar cumprimento a essas condições.
- 4 -Caso se entenda que determinadas especificações europeias, directa ou indirectamente utilizadas para alcançar os objectivos do presente diploma, não satisfazem os requisitos essenciais, pode o IMTT submeter o assunto ao comité instituído pela Directiva n.º 98/34/CE, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da Directiva n.º 96/48/CE.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Cabe ao IMTT verificar, na altura da entrada em serviço e, depois, regularmente, se aqueles subsistemas são explorados e mantidos em conformidade com os requisitos essenciais que lhes dizem respeito.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, devem ser utilizados os procedimentos de avaliação e de verificação previstos nas ETI estruturais e funcionais pertinentes.
- 4 -Em caso de renovação ou readaptação, o gestor da infra-estrutura ou a empresa ferroviária apresenta ao IMTT um dossier com a descrição do projecto.
- 5 -O IMTT analisa o dossier e, tendo em conta a estratégia de execução indicada na ETI aplicável, decide se a importância dos trabalhos justifica a necessidade de uma nova autorização de entrada em serviço, a qual é sempre necessária quando o nível de segurança global possa ser afectado pelas obras previstas.
- 6 -Caso seja necessária uma nova autorização, o IMTT decide em que medida as ETI devem ser aplicadas ao projecto, e notifica a sua decisão à Comissão e aos restantes Estados membros da União Europeia.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A missão abrange também a verificação das interfaces do subsistema em questão em relação ao sistema em que se integra, baseando-se nas informações disponíveis nas ETI em questão e nos registos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 17.º
[...]
Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740, ou de (euro) 7482 a (euro) 44891, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No âmbito das funções referidas no número anterior, incumbe ao IMTT, designadamente:
- a)Promover a publicação e a actualização anual dos registos da infra-estrutura e do material circulante, os quais devem apresentar, para cada subsistema ou parte de subsistema em causa, as características principais e a sua concordância relativamente às características prescritas pelas ETI aplicáveis;
- b)Divulgar os documentos relativos à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, nomeadamente as ETI aplicáveis.
- 3 -Dos registos referidos na alínea a) do número anterior é enviada, pelo IMTT, cópia aos Estados membros interessados e à Agência Ferroviária Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.º 881/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, sendo a mesma colocada à disposição das partes interessadas, incluindo, pelo menos, os profissionais do sector.
ANEXO I
[...]
- 1 -Infra-estruturas:
As infra-estruturas do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade são as das linhas da rede transeuropeia de transportes identificadas na Decisão n.º 1692/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, ou incluídas nas eventuais actualizações dessa decisão resultantes da revisão prevista no seu artigo 21.º
As linhas de alta velocidade compreendem:
As linhas especialmente construídas para alta velocidade, equipadas para velocidades geralmente iguais ou superiores a 250 km/h;
As linhas especialmente adaptadas para alta velocidade, equipadas para velocidades da ordem dos 200 km/h;
As linhas especialmente adaptadas para alta velocidade que apresentam características especiais devido a condicionalismos topográficos, de relevo ou de ambiente urbano, cuja velocidade deve ser adaptada caso a caso.
Estas infra-estruturas incluem os sistemas de gestão de tráfego, de localização e de navegação: instalações técnicas de tratamento de dados e de telecomunicação previstas para o serviço de transporte de passageiros nestas linhas a fim de garantir uma exploração segura e harmoniosa da rede e a gestão eficaz do tráfego.
- 2 -Material circulante:
O material circulante objecto do presente decreto-lei abrange os comboios concebidos para circular:
Quer nas linhas especialmente construídas para a alta velocidade, a uma velocidade de pelo menos 250 km/h, permitindo, não obstante, em circunstâncias adequadas, atingir velocidades superiores a 300 km/h;
Quer nas linhas mencionadas no n.º 1, quando tal seja compatível com os níveis de desempenho dessas linhas, a velocidades da ordem dos 200 km/h.
- 3 -Coerência do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade:
A qualidade dos serviços de transporte ferroviário europeus depende, entre outros factores, de uma excelente compatibilidade entre as características das infra-estruturas (na acepção lata do termo, ou seja, as partes fixas de todos os subsistemas em causa) e as do material circulante (incluindo os equipamentos de bordo de todos os subsistemas em causa).
Dessa compatibilidade dependem os níveis de desempenho, de segurança e de qualidade dos serviços e o seu custo.
ANEXO II
[...]
- 1 -Lista dos subsistemas - para efeitos do disposto na presente directiva, o sistema que constitui o sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade pode ser dividido nos subsistemas seguintes, que correspondem:
- a)Quer a domínios de carácter estrutural:
Infra-estrutura;
Energia;
Controlo e comando e sinalização;
Exploração e gestão do tráfego;
Material circulante;
- b)Quer a domínios de carácter funcional:
Manutenção;
Aplicações telemáticas ao serviço dos passageiros e do transporte de mercadorias.
- 2 -Domínios abrangidos - a lista das questões ligadas à interoperabilidade está definida, relativamente a cada subsistema, nos mandatos conferidos à Agência para a elaboração de ETI.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Directiva n.º 96/48/CE, esses mandatos serão definidos nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da referida directiva.
Sempre que se justifique, a lista das questões ligadas à interoperabilidade incluída nos mandatos é definida pela Agência nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º da Directiva n.º 96/48/CE.
ANEXO III
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 2.1 -...
- 2.2 -...
- 2.3 -...
- 2.4 -...
- 2.4.1 -...
- 2.4.2 -...
- 2.4.3 -...
- 2.4.4 -Controlo - os comboios devem estar equipados de um aparelho de registo. Os dados recolhidos por este aparelho e o tratamento das informações devem ser harmonizados.
- 2.5 -...
- 2.6 -...
- 2.7 -Exploração e gestão do tráfego.
- 2.7.1 -...
- 2.7.2 -...
- 2.7.3 -...
ANEXO VII
[...]
- 1 -...
- 2 -O organismo e o pessoal encarregado do controlo devem executar as operações de verificação com a maior integridade profissional e a maior competência técnica e não devem estar sujeitos a quaisquer pressões e incitamentos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados da sua verificação, em especial provenientes de pessoas ou grupos de pessoas interessadas nos resultados das verificações.
Nomeadamente, o organismo e o pessoal responsável pelas verificações devem ser funcionalmente independentes das autoridades designadas para a emissão das autorizações de entrada em serviço, no quadro da presente directiva, das licenças, no quadro da Directiva n.º 95/18/CE, do Conselho, de 19 de Junho, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário, e dos certificados de segurança, no quadro da Directiva n.º 2004/49/CE, bem como dos organismos responsáveis pelos inquéritos em caso de acidente.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio, o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 11.º-A
Entrada em serviço de material circulante
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo precedente, nos casos em que o IMTT autorize a entrada em serviço de material circulante deve ser atribuído um código de identificação alfanumérico a cada veículo.
- 2 -O código de identificação deve ser aposto no veículo e figurar num registo nacional de material circulante que obedeça aos seguintes critérios:
- a)O registo deve respeitar as especificações comuns definidas no n.º 5;
- b)O registo deve ser mantido e actualizado por um organismo independente de qualquer empresa ferroviária;
- c)O registo deve ser acessível ao organismo responsável pelos inquéritos designado nos termos do artigo 21.º da Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade e deve igualmente ser acessível ao IMTT, às empresas ferroviárias e ao gestor da infra-estrutura.
- 3 -No registo nacional de material circulante devem constar, pelo menos, as seguintes informações:
- a)Referências da declaração 'CE' de verificação e entidade que a emitiu;
- b)Referências do registo do material circulante referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º;
- c)Identificação do proprietário ou do locatário do veículo;
- d)Eventuais restrições quanto ao modo de exploração do veículo;
- e)Dados críticos de segurança relativos ao calendário de manutenção do veículo.
- 4 -No caso do material circulante que entrou em serviço pela primeira vez num país terceiro, o IMTT pode aceitar veículos claramente identificados de acordo com sistemas de codificação diferentes, devendo assegurar a possibilidade de obter os dados enumerados nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 através do registo.
- 5 -As especificações comuns do registo são adoptadas nos termos previstos na legislação comunitária, tendo por base um projecto elaborado pela Agência Ferroviária Europeia.
Referências ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, I. P.
Todas as referências efectuadas, no Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio, ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, I. P. (INTF), consideram-se feitas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT).
Republicação
É republicado em anexo, que é parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152/2003, de 11 de Julho, com a redacção actual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Fernando Pereira Serrasqueiro - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
Promulgado em 23 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Decreto-Lei n.º 93/2000
Objecto
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Âmbito
O presente decreto-lei abrange as disposições relativas, no que respeita a cada subsistema, aos parâmetros, aos componentes de interoperabilidade, aos interfaces e aos procedimentos, bem como as condições de coerência global do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade necessárias à realização da sua interoperabilidade.
Requisitos essenciais
Função e características
Possibilidade de não aplicação
Condições de utilização
Conformidade com requisitos essenciais
Cláusula de salvaguarda
Declaração de conformidade
Entrada em serviço
Entrada em serviço de material circulante
Interoperabilidade
Processo de verificação «CE»
Verificações complementares
Organismos notificados
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe ao IMTT.
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740, ou de (euro) 7482 a (euro) 44891, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
Comunicação das vias de recurso e dos prazos de interposição
A comunicação aos interessados das decisões tomadas em aplicação do presente diploma relativas à avaliação da conformidade ou da aptidão para a utilização de componentes de interoperabilidade e à verificação de subsistemas integrados no sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, bem como das decisões tomadas em aplicação dos artigos 9.º e 14.º, deve conter indicação das formas de impugnação das decisões e dos respectivos prazos de interposição.
Acompanhamento da aplicação do diploma
ANEXO I
Sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade
As infra-estruturas do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade são as das linhas da rede transeuropeia de transportes identificadas na Decisão n.º 1692/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, ou incluídas nas eventuais actualizações dessa decisão resultantes da revisão prevista no seu artigo 21.º
As linhas de alta velocidade compreendem:
As linhas especialmente construídas para alta velocidade, equipadas para velocidades geralmente iguais ou superiores a 250 km/h;
As linhas especialmente adaptadas para alta velocidade, equipadas para velocidades da ordem dos 200 km/h;
As linhas especialmente adaptadas para alta velocidade que apresentam características especiais devido a condicionalismos topográficos, de relevo ou de ambiente urbano, cuja velocidade deve ser adaptada caso a caso.
Estas infra-estruturas incluem os sistemas de gestão de tráfego, de localização e de navegação: instalações técnicas de tratamento de dados e de telecomunicações previstas para o serviço de transporte de passageiros nestas linhas a fim de garantir uma exploração segura e harmoniosa da rede e a gestão eficaz do tráfego.
O material circulante objecto do presente decreto-lei abrange os comboios concebidos para circular:
Quer nas linhas especialmente construídas para a alta velocidade, a uma velocidade de pelo menos 250 km/h, permitindo, não obstante, em circunstâncias adequadas, atingir velocidades superiores a 300 km/h;
Quer nas linhas mencionadas no n.º 1, quando tal seja compatível com os níveis de desempenho dessas linhas, a velocidades da ordem dos 200 km/h.
A qualidade dos serviços de transporte ferroviário europeus depende, entre outros factores, de uma excelente compatibilidade entre as características das infra-estruturas (na acepção lata do termo, ou seja, as partes fixas de todos os subsistemas em causa) e as do material circulante (incluindo os equipamentos de bordo de todos os subsistemas em causa).
Dessa compatibilidade dependem os níveis de desempenho, de segurança e de qualidade dos serviços e o seu custo.
ANEXO II
Subsistemas
Para efeitos do disposto na presente directiva, o sistema que constitui o sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade pode ser dividido nos subsistemas seguintes, que correspondem:
Infra-estrutura;
Energia;
Controlo e comando e sinalização;
Exploração e gestão do tráfego;
Material circulante;
Manutenção;
Aplicações telemáticas ao serviço dos passageiros e do transporte de mercadorias.
A lista das questões ligadas à interoperabilidade está definida, relativamente a cada subsistema, nos mandatos conferidos à Agência para a elaboração de ETI.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Directiva n.º 96/48/CE, esses mandatos serão definidos nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da referida directiva.
Sempre que se justifique, a lista das questões ligadas à interoperabilidade incluída nos mandatos é definida pela Agência nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º da Directiva n.º 96/48/CE.
ANEXO III
Requisitos essenciais
Se o respeito dessas características se revelar difícil nalgumas partes da rede, podem ser aplicadas soluções temporárias que garantam a compatibilidade futura.
Devem ser tomadas medidas para limitar os perigos corridos pelas pessoas, nomeadamente aquando da passagem nas estações de comboios de alta velocidade;
As infra-estruturas acessíveis ao público devem ser concebidas e realizadas por forma a limitar os riscos para a segurança das pessoas (estabilidade, incêndio, acesso, evacuação, cais, etc.);
Devem ser previstas disposições apropriadas que tenham em conta as condições específicas de segurança nos túneis de grande comprimento;
Permitir que os comboios atinjam o nível de desempenho especificado;
Ser compatíveis com os dispositivos de captação instalados nos comboios;
Os equipamentos de controlo-comando e de sinalização instalados nos postos de condução dos comboios devem possibilitar a exploração normal do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade nas condições especificadas;
Os equipamentos eléctricos não devem comprometer a segurança de funcionamento das instalações de controlo-comando e de sinalização;
As técnicas de frenagem e os esforços exercidos devem ser compatíveis com a concepção das vias, das obras de arte e dos sistemas de sinalização;
Devem ser adoptadas medidas no que respeita ao acesso aos componentes sob tensão, a fim de não pôr em perigo a segurança das pessoas;
Devem existir dispositivos que, em caso de perigo, permitam aos passageiros assinalá-lo ao condutor e ao pessoal que os acompanha entrar em contacto com este;
As portas de acesso devem estar dotadas de um sistema de abertura e fecho que garanta a segurança dos passageiros; devem ser previstas saídas de emergência, que devem ser assinaladas;
Devem ser previstas disposições apropriadas que tenham em conta as condições específicas de segurança nos túneis de grande comprimento;
A bordo dos comboios é obrigatória a existência de um sistema de iluminação de emergência com uma intensidade e uma autonomia suficientes;
Os comboios devem dispor de uma instalação sonora que permita a transmissão de mensagens aos passageiros pelo pessoal de bordo e de controlo em terra.
As características dos dispositivos de captação de corrente devem possibilitar a circulação dos comboios com base nos sistemas de alimentação de energia do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade;
As características do material circulante devem permitir-lhe circular em todas as linhas em que esteja prevista a sua exploração;
As operações e periodicidade da manutenção, a formação e qualificações do pessoal de manutenção e o sistema de garantia da qualidade instituídos pelos operadores envolvidos nos centros de manutenção devem assegurar um elevado nível de segurança;
ANEXO IV
Componentes de interoperabilidade
Declaração «CE» de conformidade de aptidão para a utilização
Quer a avaliação, por um ou mais organismos avaliadores e verificadores, da conformidade intrínseca de um componente de interoperabilidade, considerado isoladamente, com as especificações técnicas que deve observar;
Quer a avaliação/apreciação, por um ou mais organismos, da aptidão para a utilização de um componente de interoperabilidade, analisado no respectivo contexto ferroviário, nomeadamente caso estejam envolvidos interfaces, avaliação/apreciação essa feita em relação às especificações técnicas, nomeadamente de carácter funcional, que devem ser respeitadas;
Os processos de avaliação aplicados pelos organismos avaliadores e verificadores nas fases de projecto e de produção envolvem os módulos relativos às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE» de conformidade dos subsistemas e devem respeitar as regras definidas nas ETI.
Esta declaração deve ser redigida na mesma língua que as instruções de utilização e abranger os elementos que se seguem:
Referências do diploma;
Nome e endereço do fabricante ou do respectivo mandatário estabelecido na Comunidade (indicar o nome da firma e o endereço completo; se se tratar de um mandatário, indicar igualmente o nome da firma do fabricante ou construtor);
Descrição do componente de interoperabilidade (marca, tipo, etc.);
Indicação do processo adoptado para declarar a conformidade ou a aptidão para a utilização;
Quaisquer descrições pertinentes do componente de interoperabilidade, designadamente as respectivas condições de utilização;
Nome e endereço do organismo ou organismos notificados que intervieram no processo adoptado no que respeita à conformidade ou à aptidão para a utilização, bem como data do certificado de exame, e, se aplicável, duração e condições de validade do mesmo;
Identificação do signatário habilitado para representar o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade.
ANEXO V
Subsistemas
Declaração «CE» de verificação
A declaração «CE» de verificação e os documentos que a acompanham devem ser datados e assinados.
Esta declaração deve ser redigida na mesma língua que o processo técnico e abranger os elementos que se seguem:
Referências do diploma;
Nome e endereço da entidade adjudicante, ou do respectivo mandatário estabelecido na Comunidade (indicar o nome da firma e o endereço completo; se se tratar de um mandatário, indicar igualmente o nome da firma da entidade adjudicante);
Descrição sucinta do subsistema;
Nome e endereço do organismo que procedeu à verificação «CE»;
Referências dos documentos contidos no processo técnico;
Quaisquer disposições pertinentes, provisórias ou definitivas, que o subsistema deva satisfazer, designadamente, se aplicável, as restrições ou condições de exploração;
Caso seja provisória: prazo de validade da declaração «CE»;
Identificação do signatário.
ANEXO VI
Subsistemas
Verificação «CE»
Em conformidade com as disposições da directiva;
Em conformidade com as restantes disposições regulamentares aplicáveis e pode entrar ao serviço.
Concepção global;
Construção do subsistema, que abrange, designadamente, a execução dos trabalhos de engenharia civil, a montagem dos componentes e a regulação do conjunto;
Ensaios de recepção do subsistema.
Para as infra-estruturas: planos das estruturas, relatórios de recepção das ferragens e relatórios de ensaio e de controlo dos betões;
No que respeita aos outros subsistemas: desenhos de conjunto e de pormenor da execução, esquemas eléctricos e hidráulicos, esquemas dos circuitos de comando, descrição dos sistemas informáticos e dos automatismos, instruções de funcionamento e manutenção, etc.;
Lista dos componentes de interoperabilidade incorporados no subsistema;
Cópias das declarações «CE» de conformidade ou de aptidão para a utilização de que os componentes devem estar munidos, acompanhadas, se aplicável, das notas de cálculo correspondentes e de uma cópia dos relatórios dos ensaios e exames efectuados por organismos notificados com base nas especificações técnicas comuns, certificado do organismo notificado encarregado da verificação «CE», que ateste que o projecto está em conformidade com as disposições do presente diploma, acompanhado das notas de cálculo correspondentes, por si assinado e especificando, se aplicável, as reservas formuladas durante a execução dos trabalhos e ainda não retiradas, e acompanhado dos relatórios de visita e de auditoria elaborados no âmbito da sua missão, tal como especificado nos n.os 5.3 e 5.4.
A entidade adjudicante deve conservar uma cópia do processo durante todo o tempo de vida do subsistema. O processo deve ser enviado aos restantes Estados membros que o solicitem.
Pedidos de verificação «CE» recebidos;
Certificados de conformidade emitidos;
Certificados de conformidade recusados.
ANEXO VII
Critérios mínimos que devem ser tidos em consideração para a notificação de organismos
Nomeadamente, o organismo e o pessoal responsável pelas verificações devem ser funcionalmente independentes das autoridades designadas para a emissão das autorizações de entrada em serviço, no quadro da presente directiva, das licenças, no quadro da Directiva n.º 95/18/CE, do Conselho, de 19 de Junho, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário, e dos certificados de segurança, no quadro da Directiva n.º 2004/49/CE, bem como dos organismos responsáveis pelos inquéritos em caso de acidente.
Uma boa formação técnica e profissional;
Um conhecimento satisfatório dos requisitos dos controlos que efectua e uma prática suficiente desses controlos;
A aptidão necessária para redigir os certificados, as actas e os relatórios que constituem a materialização dos controlos efectuados.