- 1 -O IMTT informa a Comissão Europeia e os organismos congéneres dos restantes Estados membros da União Europeia sobre os organismos responsáveis pela execução do processo de avaliação da conformidade ou da aptidão para a utilização referido no artigo 10.º e do processo de verificação referido no artigo 13.º, devendo indicar para cada um deles o respectivo domínio de competência.
- 2 -Serão aplicados os critérios previstos no anexo VII, que faz parte integrante do presente diploma, para a avaliação dos organismos notificados.
- 3 -Presumem-se conformes com os critérios referidos no número anterior os organismos que observem os critérios de avaliação previstos nas normas europeias pertinentes.
- 4 -O IMTT retirará a autorização a qualquer organismo que deixe de satisfazer os critérios enunciados no anexo VII. Desse facto informará imediatamente a Comissão Europeia e os outros Estados membros da União Europeia.
- 5 -Se for considerado que um organismo notificado indicado por outro Estado membro da União Europeia não satisfaz os critérios exigíveis, o assunto poderá ser submetido à apreciação do comité referido no artigo 5.º
Artigo 15.º — Organismos notificados
Vigente desde: 08/05/2007
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Em vigor desde 08/05/2007