- 1 -O IMTT acompanhará a aplicação do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os Estados membros da União Europeia.
- 2 -No âmbito das funções referidas no número anterior, incumbe ao IMTT, designadamente:
- a)Promover a publicação e a actualização anual dos registos da infra-estrutura e do material circulante, os quais devem apresentar, para cada subsistema ou parte de subsistema em causa, as características principais e a sua concordância relativamente às características prescritas pelas ETI aplicáveis;
- b)Divulgar os documentos relativos à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, nomeadamente as ETI aplicáveis.
- 3 -Dos registos referidos na alínea a) do número anterior é enviada, pelo IMTT, cópia aos Estados membros interessados e à Agência Ferroviária Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.º 881/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, sendo a mesma colocada à disposição das partes interessadas, incluindo, pelo menos, os profissionais do sector.
ANEXO I
Sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade
- 1 -Infra-estruturas:
As infra-estruturas do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade são as das linhas da rede transeuropeia de transportes identificadas na Decisão n.º 1692/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, ou incluídas nas eventuais actualizações dessa decisão resultantes da revisão prevista no seu artigo 21.º
As linhas de alta velocidade compreendem:
As linhas especialmente construídas para alta velocidade, equipadas para velocidades geralmente iguais ou superiores a 250 km/h;
As linhas especialmente adaptadas para alta velocidade, equipadas para velocidades da ordem dos 200 km/h;
As linhas especialmente adaptadas para alta velocidade que apresentam características especiais devido a condicionalismos topográficos, de relevo ou de ambiente urbano, cuja velocidade deve ser adaptada caso a caso.
Estas infra-estruturas incluem os sistemas de gestão de tráfego, de localização e de navegação: instalações técnicas de tratamento de dados e de telecomunicações previstas para o serviço de transporte de passageiros nestas linhas a fim de garantir uma exploração segura e harmoniosa da rede e a gestão eficaz do tráfego.
- 2 -Material circulante:
O material circulante objecto do presente decreto-lei abrange os comboios concebidos para circular:
Quer nas linhas especialmente construídas para a alta velocidade, a uma velocidade de pelo menos 250 km/h, permitindo, não obstante, em circunstâncias adequadas, atingir velocidades superiores a 300 km/h;
Quer nas linhas mencionadas no n.º 1, quando tal seja compatível com os níveis de desempenho dessas linhas, a velocidades da ordem dos 200 km/h.
- 3 -Coerência do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade:
A qualidade dos serviços de transporte ferroviário europeus depende, entre outros factores, de uma excelente compatibilidade entre as características das infra-estruturas (na acepção lata do termo, ou seja, as partes fixas de todos os subsistemas em causa) e as do material circulante (incluindo os equipamentos de bordo de todos os subsistemas em causa).
Dessa compatibilidade dependem os níveis de desempenho, de segurança e de qualidade dos serviços e o seu custo.
ANEXO II
Subsistemas
- 1 -Lista dos subsistemas:
Para efeitos do disposto na presente directiva, o sistema que constitui o sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade pode ser dividido nos subsistemas seguintes, que correspondem:
- a)Quer a domínios de carácter estrutural:
Infra-estrutura;
Energia;
Controlo e comando e sinalização;
Exploração e gestão do tráfego;
Material circulante;
- b)Quer a domínios de carácter funcional:
Manutenção;
Aplicações telemáticas ao serviço dos passageiros e do transporte de mercadorias.
- a)Quer a domínios de carácter estrutural:
- 2 -Domínios abrangidos:
A lista das questões ligadas à interoperabilidade está definida, relativamente a cada subsistema, nos mandatos conferidos à Agência para a elaboração de ETI.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Directiva n.º 96/48/CE, esses mandatos serão definidos nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da referida directiva.
Sempre que se justifique, a lista das questões ligadas à interoperabilidade incluída nos mandatos é definida pela Agência nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º da Directiva n.º 96/48/CE.
ANEXO III
Requisitos essenciais
- 1 -Requisitos de âmbito geral:
- 1.1 -Segurança:
- 1.1.1 -A concepção, a construção ou o fabrico, bem como a manutenção e a vigilância dos componentes críticos para a segurança, e, em especial, dos elementos envolvidos na circulação dos comboios, devem garantir uma segurança em consonância com os objectivos fixados para a rede, mesmo que se verifiquem as situações degradadas especificadas;
- 1.1.2 -Os parâmetros relativos ao contacto roda-carril devem observar os critérios de estabilidade de rolamento necessários para garantir a circulação com toda a segurança à velocidade máxima autorizada;
- 1.1.3 -Os componentes utilizados devem resistir às solicitações normais ou excepcionais especificadas durante todo o período de serviço. Devem limitar-se as consequências em termos de segurança da sua avaria fortuita através da utilização de meios adequados;
- 1.1.4 -A concepção das instalações fixas e do material circulante, bem como a escolha dos materiais utilizados, devem processar-se por forma a limitar a deflagração, a propagação e os efeitos do fogo e do fumo em caso de incêndio;
- 1.1.5 -Os dispositivos destinados a serem manobrados pelos utentes devem ser concebidos por forma a não porem em risco a sua segurança em caso de utilizações previsíveis que não sejam conforme com os procedimentos afixados;
- 1.2 -Fiabilidade e disponibilidade - a vigilância e manutenção dos elementos fixos ou móveis envolvidos na circulação dos comboios devem ser organizadas, efectuadas e quantificadas por forma que os referidos elementos continuem a desempenhar a sua função nas condições previstas;
- 1.3 -Saúde:
- 1.3.1 -Não devem ser utilizados nos comboios e infra-estruturas ferroviárias materiais susceptíveis, pelo modo como são utilizados, de colocar em perigo a saúde das pessoas que a elas tenham acesso;
- 1.3.2 -A escolha, a aplicação e a utilização destes materiais devem processar-se por forma a limitar a emissão de fumos ou gases nocivos e perigosos, designadamente em caso de incêndio;
- 1.4 -Protecção do ambiente:
- 1.4.1 -As consequências para o ambiente da implantação e exploração do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade devem ser avaliadas e tomadas em consideração aquando do projecto do sistema, em conformidade com as disposições comunitárias vigentes;
- 1.4.2 -Os materiais utilizados nos comboios e nas infra-estruturas devem evitar a emissão de fumos ou gases nocivos e perigosos para o ambiente, nomeadamente em caso de incêndio;
- 1.4.3 -O material circulante e os sistemas de alimentação de energia devem ser concebidos e realizados para serem electromagneticamente compatíveis com as instalações, os equipamentos e as redes públicas ou privadas com as quais possa haver interferências;
- 1.5 -Compatibilidade técnica - as características técnicas das infra-estruturas e das instalações fixas devem ser compatíveis entre si e com as dos comboios que possam circular no sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade.
Se o respeito dessas características se revelar difícil nalgumas partes da rede, podem ser aplicadas soluções temporárias que garantam a compatibilidade futura.
- 2 -Requisitos específicos de cada subsistema:
- 2.1 -Infra-estruturas:
- 2.1.1 -Segurança - devem ser tomadas medidas adaptadas para evitar o acesso ou intrusões indesejáveis nas instalações das linhas de alta velocidade;
Devem ser tomadas medidas para limitar os perigos corridos pelas pessoas, nomeadamente aquando da passagem nas estações de comboios de alta velocidade;
As infra-estruturas acessíveis ao público devem ser concebidas e realizadas por forma a limitar os riscos para a segurança das pessoas (estabilidade, incêndio, acesso, evacuação, cais, etc.);
Devem ser previstas disposições apropriadas que tenham em conta as condições específicas de segurança nos túneis de grande comprimento;
- 2.2 -Energia:
- 2.2.1 -Segurança o funcionamento das instalações de alimentação de energia não deve comprometer a segurança dos comboios de alta velocidade, nem a das pessoas (utentes, pessoal envolvido na exploração, moradores da vizinhança e terceiros);
- 2.2.2 -Protecção do ambiente - o funcionamento das instalações de alimentação de energia não deve exceder os limites especificados de perturbação do ambiente;
- 2.2.3 -Compatibilidade técnica - os sistemas de alimentação de energia eléctrica utilizados no sistema ferroviário transeuropeu devem:
Permitir que os comboios atinjam o nível de desempenho especificado;
Ser compatíveis com os dispositivos de captação instalados nos comboios;
- 2.3 -Controlo-comando e sinalização:
- 2.3.1 -Segurança - as instalações e as operações de controlo-comando e de sinalização utilizados no sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade devem possibilitar uma circulação de comboios que apresente um grau de segurança correspondente aos objectivos fixados pela rede;
- 2.3.2 -Compatibilidade técnica - qualquer nova infra-estrutura para alta velocidade ou material circulante novo para alta velocidade construídos ou desenvolvidos após a adopção de sistemas de controlo-comando e de sinalização compatíveis devem estar adaptados à utilização de tais sistemas;
Os equipamentos de controlo-comando e de sinalização instalados nos postos de condução dos comboios devem possibilitar a exploração normal do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade nas condições especificadas;
- 2.4 -Material circulante:
- 2.4.1 -Segurança - as estruturas do material circulante e das ligações entre veículos devem ser projectadas por forma a protegerem as áreas destinadas aos passageiros e de condução em caso de colisão ou descarrilamento;
Os equipamentos eléctricos não devem comprometer a segurança de funcionamento das instalações de controlo-comando e de sinalização;
As técnicas de frenagem e os esforços exercidos devem ser compatíveis com a concepção das vias, das obras de arte e dos sistemas de sinalização;
Devem ser adoptadas medidas no que respeita ao acesso aos componentes sob tensão, a fim de não pôr em perigo a segurança das pessoas;
Devem existir dispositivos que, em caso de perigo, permitam aos passageiros assinalá-lo ao condutor e ao pessoal que os acompanha entrar em contacto com este;
As portas de acesso devem estar dotadas de um sistema de abertura e fecho que garanta a segurança dos passageiros; devem ser previstas saídas de emergência, que devem ser assinaladas;
Devem ser previstas disposições apropriadas que tenham em conta as condições específicas de segurança nos túneis de grande comprimento;
A bordo dos comboios é obrigatória a existência de um sistema de iluminação de emergência com uma intensidade e uma autonomia suficientes;
Os comboios devem dispor de uma instalação sonora que permita a transmissão de mensagens aos passageiros pelo pessoal de bordo e de controlo em terra.
- 2.4.2 -Fiabilidade e disponibilidade - em caso de situação degradada especificada, a concepção dos equipamentos vitais de rolamento, tracção e travagem, bem como de controlo-comando, deve permitir a prossecução da missão do comboio sem consequências nefastas para os equipamentos que se mantenham em serviço;
- 2.4.3 -Compatibilidade técnica - os equipamentos eléctricos devem ser compatíveis com o funcionamento das instalações de controlo-comando e de sinalização;
As características dos dispositivos de captação de corrente devem possibilitar a circulação dos comboios com base nos sistemas de alimentação de energia do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade;
As características do material circulante devem permitir-lhe circular em todas as linhas em que esteja prevista a sua exploração;
- 2.4.4 -Controlo - os comboios devem estar equipados de um aparelho de registo. Os dados recolhidos por este aparelho e o tratamento das informações devem ser harmonizados;
- 2.5 -Manutenção:
- 2.5.1 -Saúde - as instalações técnicas e os procedimentos utilizados nos centros de manutenção não devem ser prejudiciais para a saúde das pessoas;
- 2.5.2 -Protecção do ambiente - as instalações técnicas e os procedimentos utilizados nos centros de manutenção não devem ultrapassar os níveis de perturbação admissíveis para o meio ambiente;
- 2.5.3 -Compatibilidade técnica - as instalações de manutenção destinadas aos comboios de alta velocidade devem permitir efectuar operações de manutenção da segurança, higiene e conforto em todos os comboios para que tenham sido projectadas;
- 2.6 -Ambiente:
- 2.6.1 -Saúde - a exploração do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade deve observar os níveis regulamentares em matéria de perturbações sonoras;
- 2.6.2 -Protecção do ambiente - a exploração do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade não deve causar um nível de vibrações no solo inadmissível para as actividades e o meio atravessado nas proximidades das infra-estruturas e em condições normais de manutenção;
- 2.7 -Exploração e gestão do tráfego:
- 2.7.1 -Segurança - o esforço de coerência no que respeita às regras de exploração das redes e as qualificações dos condutores e do pessoal de bordo devem assegurar uma exploração internacional segura;
As operações e periodicidade da manutenção, a formação e qualificações do pessoal de manutenção e o sistema de garantia da qualidade instituídos pelos operadores envolvidos nos centros de manutenção devem assegurar um elevado nível de segurança;
- 2.7.2 -Fiabilidade e disponibilidade - as operações e periodicidade da manutenção, a formação e qualificação do pessoal de manutenção e o sistema de garantia da qualidade instituídos pelos operadores envolvidos nos centros de manutenção devem assegurar um elevado nível de fiabilidade e disponibilidade do sistema;
- 2.7.3 -Compatibilidade técnica - o esforço de coerência no que respeita às regras de exploração das redes, bem como as qualificações dos condutores, do pessoal de bordo e do pessoal de gestão da circulação, devem assegurar a eficácia da exploração do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade.
ANEXO IV
Componentes de interoperabilidade
Declaração «CE» de conformidade de aptidão para a utilização
- 1 -Componentes de interoperabilidade - a declaração «CE» aplica-se aos componentes de interoperabilidade relacionados com a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade. Estes componentes de interoperabilidade podem ser:
- 1.1 -Componentes banalizados - trata-se de componentes que não são específicos do sistema ferroviário e que podem ser utilizados sem alterações noutros domínios;
- 1.2 -Componentes banalizados com características específicas - trata-se de componentes que não são propriamente específicos do sistema ferroviário, mas que devem apresentar comportamentos funcionais específicos se utilizados no domínio ferroviário;
- 1.3 -Componentes específicos - trata-se de componentes específicos das aplicações ferroviárias.
- 2 -Domínios de aplicação - a declaração «CE» abrange:
Quer a avaliação, por um ou mais organismos avaliadores e verificadores, da conformidade intrínseca de um componente de interoperabilidade, considerado isoladamente, com as especificações técnicas que deve observar;
Quer a avaliação/apreciação, por um ou mais organismos, da aptidão para a utilização de um componente de interoperabilidade, analisado no respectivo contexto ferroviário, nomeadamente caso estejam envolvidos interfaces, avaliação/apreciação essa feita em relação às especificações técnicas, nomeadamente de carácter funcional, que devem ser respeitadas;
Os processos de avaliação aplicados pelos organismos avaliadores e verificadores nas fases de projecto e de produção envolvem os módulos relativos às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE» de conformidade dos subsistemas e devem respeitar as regras definidas nas ETI.
- 3 -Conteúdo da declaração «CE» - a declaração «CE» de conformidade ou de aptidão para a utilização, bem como os documentos que a acompanham, devem estar datados e assinados.
Esta declaração deve ser redigida na mesma língua que as instruções de utilização e abranger os elementos que se seguem:
Referências do diploma;
Nome e endereço do fabricante ou do respectivo mandatário estabelecido na Comunidade (indicar o nome da firma e o endereço completo; se se tratar de um mandatário, indicar igualmente o nome da firma do fabricante ou construtor);
Descrição do componente de interoperabilidade (marca, tipo, etc.);
Indicação do processo adoptado para declarar a conformidade ou a aptidão para a utilização;
Quaisquer descrições pertinentes do componente de interoperabilidade, designadamente as respectivas condições de utilização;
Nome e endereço do organismo ou organismos notificados que intervieram no processo adoptado no que respeita à conformidade ou à aptidão para a utilização, bem como data do certificado de exame, e, se aplicável, duração e condições de validade do mesmo;
Identificação do signatário habilitado para representar o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade.
ANEXO V
Subsistemas
Declaração «CE» de verificação
A declaração «CE» de verificação e os documentos que a acompanham devem ser datados e assinados.
Esta declaração deve ser redigida na mesma língua que o processo técnico e abranger os elementos que se seguem:
Referências do diploma;
Nome e endereço da entidade adjudicante, ou do respectivo mandatário estabelecido na Comunidade (indicar o nome da firma e o endereço completo; se se tratar de um mandatário, indicar igualmente o nome da firma da entidade adjudicante);
Descrição sucinta do subsistema;
Nome e endereço do organismo que procedeu à verificação «CE»;
Referências dos documentos contidos no processo técnico;
Quaisquer disposições pertinentes, provisórias ou definitivas, que o subsistema deva satisfazer, designadamente, se aplicável, as restrições ou condições de exploração;
Caso seja provisória: prazo de validade da declaração «CE»;
Identificação do signatário.
ANEXO VI
Subsistemas
Verificação «CE»
- 1 -A verificação «CE» é o processo através do qual um organismo notificado verifica e atesta, a pedido da entidade adjudicante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, que um subsistema está:
Em conformidade com as disposições da directiva;
Em conformidade com as restantes disposições regulamentares aplicáveis e pode entrar ao serviço.
- 2 -A verificação do subsistema abrange as seguintes fases:
Concepção global;
Construção do subsistema, que abrange, designadamente, a execução dos trabalhos de engenharia civil, a montagem dos componentes e a regulação do conjunto;
Ensaios de recepção do subsistema.
- 3 -O organismo notificado responsável pela verificação «CE» elabora o certificado de conformidade destinado à entidade adjudicante ou ao seu mandatário estabelecido na Comunidade que, por seu turno, elabora uma declaração «CE» de verificação destinada ao IMTT.
- 4 -O processo técnico que acompanha a declaração de conformidade deve ser constituído do seguinte modo:
Para as infra-estruturas: planos das estruturas, relatórios de recepção das ferragens e relatórios de ensaio e de controlo dos betões;
No que respeita aos outros subsistemas: desenhos de conjunto e de pormenor da execução, esquemas eléctricos e hidráulicos, esquemas dos circuitos de comando, descrição dos sistemas informáticos e dos automatismos, instruções de funcionamento e manutenção, etc.;
Lista dos componentes de interoperabilidade incorporados no subsistema;
Cópias das declarações «CE» de conformidade ou de aptidão para a utilização de que os componentes devem estar munidos, acompanhadas, se aplicável, das notas de cálculo correspondentes e de uma cópia dos relatórios dos ensaios e exames efectuados por organismos notificados com base nas especificações técnicas comuns, certificado do organismo notificado encarregado da verificação «CE», que ateste que o projecto está em conformidade com as disposições do presente diploma, acompanhado das notas de cálculo correspondentes, por si assinado e especificando, se aplicável, as reservas formuladas durante a execução dos trabalhos e ainda não retiradas, e acompanhado dos relatórios de visita e de auditoria elaborados no âmbito da sua missão, tal como especificado nos n.os 5.3 e 5.4.
- 5 -Vigilância:
- 5.1 -O objectivo da vigilância «CE» é ter a certeza de que as disposições decorrentes do processo técnico foram observadas durante a realização do subsistema.
- 5.2 -O organismo notificado encarregado de verificar a realização deve ter acesso permanente aos estaleiros, às oficinas de fabrico, às áreas de armazenamento e, se aplicável, de pré-fabrico, às instalações de ensaio e, em termos mais gerais, a todos os locais que considere necessários para o desempenho da sua missão. A entidade adjudicante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve enviar-lhe ou tomar medidas para que lhe sejam enviados todos os documentos úteis para este efeito, designadamente os desenhos de execução e a documentação técnica relativa ao subsistema.
- 5.3 -O organismo notificado encarregado de verificar a realização deve efectuar auditorias periódicas, a fim de se certificar da observância do disposto na directiva, e apresentar, nessa sequência, um relatório de auditoria aos profissionais responsáveis pela realização. O organismo pode exigir ser convocado para certas fases da obra.
- 5.4 -Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas sem aviso prévio ao estaleiro ou às oficinas de fabrico. Na sequência dessas visitas, pode efectuar auditorias completas ou parciais. Deve apresentar um relatório da visita e, se necessário, um relatório de auditoria aos profissionais responsáveis pela realização.
- 6 -O processo completo previsto no n.º 4 deve ser entregue, em apoio de certificado de conformidade emitido pelo organismo notificado encarregado da recepção do subsistema em ordem de marcha, à entidade adjudicante ou ao seu mandatário estabelecido na Comunidade. O processo deve acompanhar a declaração «CE» de conformidade que a entidade adjudicante enviar ao IMTT.
A entidade adjudicante deve conservar uma cópia do processo durante todo o tempo de vida do subsistema. O processo deve ser enviado aos restantes Estados membros que o solicitem.
- 7 -Cada organismo notificado deve editar periodicamente as informações pertinentes relativas a:
Pedidos de verificação «CE» recebidos;
Certificados de conformidade emitidos;
Certificados de conformidade recusados.
- 8 -Os processos e a correspondência relativos aos procedimentos de verificação «CE» devem ser redigidos em português.
ANEXO VII
Critérios mínimos que devem ser tidos em consideração para a notificação de organismos
- 1 -O organismo, o seu director e o pessoal encarregado de executar as operações de verificação não podem intervir, nem directamente nem como mandatários, na concepção, fabrico, construção, comercialização, manutenção ou exploração dos componentes de interoperabilidade ou dos subsistemas. Isto não exclui a possibilidade de uma troca de informações técnicas entre o fabricante ou o construtor e o organismo.
- 2 -O organismo e o pessoal encarregado do controlo devem executar as operações de verificação com a maior integridade profissional e a maior competência técnica e não devem estar sujeitos a quaisquer pressões e incitamentos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados da sua verificação, em especial provenientes de pessoas ou grupos de pessoas interessadas nos resultados das verificações.
Nomeadamente, o organismo e o pessoal responsável pelas verificações devem ser funcionalmente independentes das autoridades designadas para a emissão das autorizações de entrada em serviço, no quadro da presente directiva, das licenças, no quadro da Directiva n.º 95/18/CE, do Conselho, de 19 de Junho, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário, e dos certificados de segurança, no quadro da Directiva n.º 2004/49/CE, bem como dos organismos responsáveis pelos inquéritos em caso de acidente.
- 3 -O organismo deve dispor de pessoal e possuir os meios necessários para cumprir de modo adequado as tarefas técnicas e administrativas ligadas à execução das verificações: deve igualmente ter acesso ao material necessário para as verificações excepcionais.
- 4 -O pessoal encarregado dos controlos deve possuir:
Uma boa formação técnica e profissional;
Um conhecimento satisfatório dos requisitos dos controlos que efectua e uma prática suficiente desses controlos;
A aptidão necessária para redigir os certificados, as actas e os relatórios que constituem a materialização dos controlos efectuados.
- 5 -Deve ser garantida a independência do pessoal encarregado dos controlos. A remuneração de cada agente não deve ser feita em função do número de controlos que efectuar nem dos resultados desses controlos.
- 6 -O organismo deve fazer um seguro de responsabilidade civil.
- 7 -O pessoal do organismo está sujeito a sigilo profissional em relação a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções no âmbito do presente diploma, excepto em relação às autoridades administrativas competentes do Estado em que exerce as suas actividades.
Artigo 21.º — Acompanhamento da aplicação do diploma
Vigente desde: 08/05/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2007