- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 250 ou (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a violação das normas do Regulamento, bem como do presente decreto-lei, designadamente:
- a)A não comunicação à DGV das informações pertinentes, designadamente dos documentos comprovativos dos quantitativos de produtos movimentados e dos documentos comprovativos que atestem os depósitos das taxas pagas;
- b)A comunicação à DGV das informações referidas na alínea anterior depois de ultrapassados os prazos estabelecidos para o efeito no presente decreto-lei;
- c)O não pagamento do montante das taxas devidas nos termos do presente decreto-lei;
- d)O pagamento do montante das taxas devidas depois de ultrapassados os prazos estabelecidos para o efeito no presente decreto-lei;
- e)O impedimento ou criação de obstáculos aos controlos e inspecções a realizar.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 26/08/2008
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