Define os critérios de aplicação e montantes de taxas a cobrar nos termos do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à inspecção sanitária dos produtos de origem animal e revoga os Decretos-Leis n.os 433/89, de 16 de Dezembro, e 208/99, de 11 de Julho
Âmbito
Gestão das taxas
Fixação do montante das taxas
Pagamento das taxas
Abrangência da taxa
Majoração das taxas
A taxa de inspecção sanitária pode ser majorada ou reduzida nos termos e condições estabelecidas em portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas.
Actualização das taxas
Não pagamento e cobrança coerciva das taxas
Fiscalização
Compete à DGV e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no âmbito das respectivas competências, a fiscalização do cumprimento das normas do Regulamento, bem como do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Instrução e decisão
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Regiões autónomas
A execução administrativa do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuída à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 433/89, de 16 de Dezembro, e 208/99, de 11 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 30 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.