A execução administrativa do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuída à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
Artigo 14.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 26/08/2008
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Em vigor desde 26/08/2008